1 INTRODUÇÃO
A idade do condutor é uma das variáveis utilizadas pelas seguradoras na precificação do seguro de automóvel. A experiência ao volante, a frequência de sinistros e outros dados estatísticos permitem diferenciar grupos de risco e ajustar o prêmio. Essa prática, em si, não é necessariamente abusiva: o equilíbrio atuarial depende de informações capazes de dimensionar a probabilidade e a severidade do evento coberto.
A controvérsia surge quando o segurado, corretamente identificado como condutor principal e fora da faixa etária de maior risco, empresta ou permite que o veículo seja conduzido ocasionalmente por pessoa jovem. Ocorrido o sinistro, algumas seguradoras equiparam a situação à omissão do verdadeiro condutor habitual e recusam integralmente a indenização. A consequência pode esvaziar a utilidade do contrato mesmo quando não houve fraude na contratação.
O problema central consiste em definir se a condução eventual por pessoa jovem constitui, por si só, agravamento suficiente para extinguir a garantia. O objetivo deste artigo é demonstrar que a resposta deve considerar a habitualidade, a intenção do segurado, a clareza das perguntas formuladas, a relevância concreta do risco e o nexo causal com o sinistro.
A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e documental. Examina o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 15.040/2024 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A análise concentra-se no seguro de danos relativo a veículo de uso particular e não alcança, sem as necessárias adaptações, situações envolvendo uso profissional, transporte remunerado, embriaguez, condutor não habilitado ou outras circunstâncias autônomas de agravamento.
2 DELIMITAÇÃO DO PROBLEMA: CONDUTOR PRINCIPAL E CONDUTOR EVENTUAL
A análise jurídica exige separar duas situações substancialmente diferentes. Na primeira, uma pessoa jovem utiliza o automóvel de modo predominante ou habitual, mas o proponente indica condutor mais velho apenas para reduzir o prêmio. Há divergência relevante entre o risco informado e o risco efetivamente submetido à seguradora, com possível dolo e vantagem econômica indevida.
Na segunda, o condutor indicado na proposta é realmente quem utiliza o veículo com maior frequência, mas uma pessoa jovem assume a direção em ocasião isolada: viagem, emergência, necessidade familiar, impossibilidade momentânea do segurado ou simples empréstimo eventual. Aqui, não existe necessariamente falsidade no momento da contratação nem alteração continuada do estado de risco.
A identidade de quem estava ao volante no instante do acidente é um dado importante, mas não resolve sozinha a controvérsia sobre o perfil declarado. Condutor do sinistro e condutor principal são conceitos distintos. A caracterização da habitualidade depende da frequência de uso, da disponibilidade do veículo, da rotina familiar, do local de residência, da finalidade da utilização e de outros elementos concretos.
Por isso, não se mostra adequada a presunção automática de que a condução por pessoa de 18 a 25 anos comprova fraude no questionário. A seguradora pode investigar o perfil efetivo, mas deve demonstrar que a resposta prestada era falsa, inexata ou omissa no momento juridicamente relevante.
3 PERFIL DE RISCO E FORMAÇÃO DO PRÊMIO
O contrato de seguro transfere à seguradora as consequências econômicas de riscos delimitados, mediante o pagamento do prêmio. A aleatoriedade está ligada à incerteza sobre a ocorrência do sinistro, enquanto a técnica atuarial permite estimar o custo coletivo da cobertura. Informações sobre idade, local de circulação, garagem, frequência de uso e histórico do condutor podem influenciar a aceitação da proposta e o preço.
É legítimo, portanto, que a seguradora pergunte quem é o condutor principal e se há pessoas jovens que utilizam o veículo habitualmente. O que não se admite é transformar uma pergunta ambígua ou excessivamente genérica em exclusão absoluta de cobertura. Se a empresa pretende atribuir consequência relevante ao uso eventual, deve perguntar de modo claro, explicar o critério adotado e destacar a limitação.
A seleção de riscos não elimina os deveres de informação e cooperação. A seguradora detém conhecimento técnico para elaborar o questionário e definir quais fatos são materialmente relevantes. O consumidor, por sua vez, deve responder com lealdade ao que lhe foi efetivamente perguntado e informar os fatos que conhece ou deveria conhecer.
4 RELAÇÃO DE CONSUMO, ADESÃO E DEVER DE INFORMAÇÃO
O seguro veicular contratado por pessoa física para proteção de seu patrimônio configura, em regra, relação de consumo. A apólice e as condições gerais são predispostas pela seguradora, caracterizando contrato de adesão nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. A adesão não elimina a autonomia privada, mas reduz a liberdade real de negociação e impõe controle mais rigoroso sobre cláusulas restritivas.
O CDC assegura informação adequada e clara, determina que as cláusulas sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e exige destaque para limitações de direitos. É abusiva a estipulação que imponha desvantagem exagerada, frustre a finalidade econômica do contrato ou transfira ao consumidor o custo de uma ambiguidade produzida pelo próprio fornecedor.
Na contratação por telefone ou meio eletrônico, o dever de clareza é ainda mais relevante. Não basta perguntar se o segurado deseja cobertura para condutor jovem sem esclarecer se a resposta negativa significa exclusão até mesmo para uma condução isolada. A formulação da pergunta deve permitir que o consumidor compreenda a diferença entre uso habitual, uso eventual e proibição absoluta.
5 A LEI Nº 15.040/2024 E O NOVO REGIME DO AGRAVAMENTO DO RISCO
A Lei nº 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, estabeleceu disciplina específica e mais detalhada para os contratos de seguro, revogando os arts. 757 a 802 do Código Civil. Para contratos submetidos ao novo regime, a controvérsia sobre o condutor jovem deve ser examinada principalmente por suas regras, sem prejuízo da incidência do Código de Defesa do Consumidor.
5.1 Agravamento intencional, relevante e causal
O art. 13 prevê perda da garantia quando o segurado agrava intencionalmente e de forma relevante o risco. A própria lei define como relevante o aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário ou da severidade de seus efeitos. A exigência de continuidade reforça a distinção entre mudança duradoura do perfil e episódio isolado.
Além disso, o art. 16 estabelece que, sobrevindo o sinistro, a seguradora somente pode recusar a indenização se provar o nexo causal entre o relevante agravamento e o evento ocorrido. A negativa deixa de se apoiar em mera divergência abstrata de perfil e passa a depender da demonstração de que a circunstância agravadora influenciou concretamente o sinistro.
5.2 Omissão dolosa e omissão culposa
O art. 44 obriga o proponente a fornecer, conforme o questionário apresentado pela seguradora, as informações necessárias à aceitação e à fixação do prêmio. Se o descumprimento for doloso, a consequência é a perda da garantia. Se for culposo, a lei determina a redução proporcional entre o prêmio pago e o que seria devido caso a informação correta tivesse sido prestada.
Essa diferenciação supera a lógica de que toda inexatidão autoriza a recusa integral. A sanção deve corresponder à qualidade da conduta. A perda total é reservada à omissão intencional ou, nos termos do § 3º, às hipóteses em que o risco revelado seja tecnicamente impossível de garantir ou não seja normalmente subscrito pela seguradora.
5.3 Clareza do questionário e interpretação restritiva
A nova lei também distribui os deveres informacionais. Pelo art. 46, a seguradora deve alertar quais informações são relevantes e esclarecer as consequências do descumprimento. Pelo art. 48, regras de perda de direitos, exclusões e restrições devem ser claras, compreensíveis e destacadas, sob pena de nulidade.
Os arts. 56 a 59 consolidam a boa-fé na interpretação e execução do contrato. Dúvidas ou contradições em documentos elaborados pela seguradora resolvem-se em favor do segurado, e as cláusulas de exclusão ou perda de direitos são interpretadas restritivamente. Cabe à seguradora provar o suporte fático da limitação invocada.
6 A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha recusando a perda automática da indenização por inexatidões no questionário. No REsp 1.210.205/RS, a Quarta Turma assentou que declarações inexatas ou omissões em seguro de veículo não autorizam, por si sós, a negativa: é necessário que tenham provocado agravamento concreto do risco e decorrido de conduta intencional do segurado.
O precedente é relevante porque desloca a análise da simples divergência formal para a boa-fé e a materialidade da informação. A seguradora não pode presumir fraude apenas porque o motorista do acidente não coincide com o condutor principal indicado. Deve demonstrar que havia utilização habitual omitida ou outra circunstância capaz de alterar substancialmente o risco contratado.
Em decisão mais recente, no REsp 2.150.776, a Terceira Turma reafirmou que compete à seguradora provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à cobertura, inclusive a incidência da exclusão contratual. O entendimento se harmoniza com o art. 373, II, do Código de Processo Civil e foi expressamente incorporado pelo art. 59 da Lei nº 15.040/2024.
A jurisprudência anterior permanece útil para contratos e fatos regidos pela legislação precedente, especialmente na interpretação dos antigos arts. 766, 768 e 769 do Código Civil. Para os contratos alcançados pela nova lei, porém, os critérios legais tornaram-se ainda mais objetivos: dolo, relevância, continuidade do agravamento, proporcionalidade e nexo causal.
7 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: RECUSA INTEGRAL OU REDUÇÃO PROPORCIONAL
A solução não deve ser binária em todas as hipóteses. Se o segurado informou corretamente o condutor principal e a direção por pessoa jovem foi verdadeiramente eventual, sem agravamento intencional, relevante e continuado, a cobertura deve ser preservada, observadas as demais condições da apólice.
Se houver inexatidão culposa capaz de influenciar o prêmio, o art. 44, § 2º, fornece resposta mais precisa: redução proporcional da garantia pela relação entre o prêmio pago e o prêmio que seria devido. Não se trata de aplicar genericamente o art. 944 do Código Civil, mas de utilizar a regra específica do direito securitário.
A perda integral poderá ocorrer quando comprovada omissão dolosa sobre o condutor habitual, agravamento intencional e relevante ou impossibilidade técnica de cobertura. Mesmo nessas hipóteses, a seguradora deve demonstrar o enquadramento jurídico e fático, a clareza da pergunta e da cláusula, e, quando exigido, o nexo causal com o sinistro.
8 PROVA E CRITÉRIOS PARA A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
A controvérsia costuma ser essencialmente probatória. O segurado deve apresentar apólice, proposta, questionário de risco, comprovantes de pagamento, aviso de sinistro, comunicação de recusa e documentos que indiquem a rotina de uso do automóvel. Depoimentos, registros de residência, local de trabalho e disponibilidade de outros veículos podem ajudar a demonstrar quem era o condutor principal.
À seguradora incumbe exibir o questionário efetivamente respondido, demonstrar que a restrição foi informada com clareza e provar a habitualidade omitida, a intenção de reduzir indevidamente o prêmio ou o fato concreto que exclui a cobertura. Relatórios internos ou conclusões unilaterais não dispensam prova verificável.
O julgador deve formular algumas perguntas centrais: a seguradora diferenciou claramente uso habitual e eventual? O consumidor foi advertido da perda de cobertura? A pessoa jovem dirigia com frequência ou apenas naquele episódio? A inexatidão foi dolosa ou culposa? O fato alteraria apenas o preço ou impediria tecnicamente a contratação? Existe nexo entre a circunstância agravadora e o acidente?
Esse roteiro impede que a idade funcione como presunção absoluta e, ao mesmo tempo, preserva a legitimidade da técnica securitária quando houver efetiva fraude ou alteração relevante do risco.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A idade do condutor pode influenciar legitimamente a avaliação do risco e o preço do seguro. Isso não significa que a condução ocasional por pessoa jovem autorize automaticamente a recusa integral da indenização. O direito deve distinguir o segurado que omite deliberadamente o verdadeiro condutor habitual daquele que respondeu corretamente ao questionário e enfrentou uma circunstância eventual.
A Lei nº 15.040/2024 fortaleceu essa distinção. A perda da garantia por agravamento exige conduta intencional, relevância e continuidade; a recusa após o sinistro depende de nexo causal; a omissão culposa conduz, em regra, à redução proporcional; e as exclusões devem ser claras, destacadas e provadas pela seguradora.
Em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ, o novo regime impede que uma cláusula acessória esvazie toda a cobertura sem exame da boa-fé e das circunstâncias concretas. A solução equilibrada protege o mutualismo e a seleção legítima de riscos, mas também preserva a confiança do consumidor que pagou o prêmio para transferir à seguradora as consequências econômicas de um evento incerto.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Dispõe sobre normas de seguro privado e revoga dispositivos do Código Civil e do Decreto-Lei nº 73/1966. Brasília, DF: Presidência da República.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.150.776/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma, julgamento em 3 set. 2024, DJe 13 set. 2024.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
SCHREIBER, Anderson et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.