Empresarial Sem Crise

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Autonomia Patrimonial, Responsabilidade Tributária e Multa Ambiental

Autonomia Patrimonial, Responsabilidade Tributária e Multa Ambiental
Limites à responsabilização de ex-sócios de microempresa regularmente extinta
Elizabete Moreira Dias

1 INTRODUÇÃO

Este artigo analisa o aparente conflito entre os princípios que orientam o Direito Empresarial e a lógica arrecadatória do Direito Tributário na disciplina das micro e pequenas empresas, cuja vulnerabilidade é expressamente reconhecida pela Constituição Federal. No direito empresarial temos a regra de que a personalidade jurídica não constitui simples formalidade registral. Ao separar o patrimônio da sociedade daquele pertencente aos seus integrantes, o direito empresarial delimita centros autônomos de direitos, deveres e riscos. A regra permite que o empreendedor estime sua exposição patrimonial, reúna capital e desenvolva atividade econômica sem transformar toda obrigação empresarial em ameaça imediata ao patrimônio familiar. A Lei nº 13.874/2019 tornou explícita essa função ao inserir o art. 49-A no Código Civil: a autonomia patrimonial é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido para estimular empreendimentos, empregos, tributos, renda e inovação.

No campo tributário, os arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional permitem, sob pressupostos distintos, que determinadas pessoas respondam por obrigações do contribuinte, de modo que a ordem jurídica, a despeito da autonomia patrimonial do empresário, protege a arrecadação e admite hipóteses de responsabilidade de terceiros.

Nesta linha, a Lei Complementar nº 123/2006, ao facilitar a baixa de micro e pequenas empresas mesmo sem regularidade fiscal, preserva a posterior cobrança e disciplina a responsabilidade ligada aos fatos geradores ocorridos durante a participação societária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial nos Recursos Especiais nº 1.591.419/DF e 1.876.549/RS, vem informando que a baixa regular da microempresa não torna os sócios automaticamente responsáveis por toda a dívida fiscal. A cobrança somente pode alcançar o patrimônio que eles efetivamente receberam na liquidação, cabendo-lhes comprovar a inexistência ou a insuficiência de bens partilhados.

O conflito aparece quando a técnica tributária deixa de ser exceção delimitada e passa a operar como cláusula geral de responsabilização; torna-se ainda mais grave quando é utilizada para alcançar dívida que sequer possui natureza tributária. No caso que inspira este estudo, multas administrativas relacionadas à poluição sonora foram impostas originariamente a uma microempresa e, após sua dissolução formal, os nomes dos antigos sócios foram inseridos como corresponsáveis em certidões de dívida ativa. Não houve processo administrativo que assegurasse aos sócios o contraditório e a ampla defesa, nem foram individualizadas, conforme os documentos processuais examinados, as ações ou omissões atribuídas a cada ex-sócio, os bens eventualmente recebidos na liquidação ou qualquer indício de fraude, excesso de poderes ou confusão patrimonial capaz de justificar a responsabilização pessoal.

Tendo por base este estudo de caso, o objetivo geral é definir os limites materiais e procedimentais dessa responsabilização. Especificamente, pretende-se compreender a função econômica da autonomia patrimonial; distinguir as hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN; examinar o tratamento constitucional das microempresas; separar obrigação tributária, reparação civil ambiental e multa administrativa; e aplicar essas categorias ao estudo de caso. Adota-se pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, mediante análise legislativa, doutrinária, jurisprudencial e das peças do Processo nº 0715193-86.2026.8.07.0016, sem antecipar o resultado de causa ainda em curso.

2 AUTONOMIA PATRIMONIAL E LIMITAÇÃO DO RISCO EMPRESARIAL

A autonomia patrimonial é um conceito basilar do direito empresarial e cria uma fronteira entre os bens da pessoa jurídica e os bens de seus membros. Essa separação não elimina o risco econômico; organiza-o. Credores negociais podem avaliar o patrimônio social, exigir garantias e precificar o crédito, enquanto investidores conhecem previamente o limite ordinário de sua exposição. Ribeiro e Costa (2020) demonstram, sob a perspectiva da análise econômica do direito, que a limitação de responsabilidade reduz custos de monitoramento, favorece a diversificação de investimentos e facilita a reunião de capital. Sua preservação, porém, deve conviver com remédios eficazes contra fraude e abuso.

No mesmo sentido, Leite (2020) observa que a Lei da Liberdade Econômica reforçou a normatividade da autonomia patrimonial. O art. 49-A do Código Civil não apenas descreve patrimônios distintos, mas vincula a separação patrimonial à liberdade de empreender e à geração de externalidades positivas. A desconsideração prevista no art. 50 permanece necessária, mas requer a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Logo, a exceção não pode consumir a regra.

A literatura comparada denomina asset partitioning a organização jurídica que reserva determinados ativos e passivos à entidade. Kraakman et al. (2018) tratam a personalidade jurídica e a separação patrimonial como características estruturais do direito societário. A limitação de responsabilidade protege o patrimônio pessoal dos investidores; a autonomia patrimonial também protege o patrimônio da sociedade contra credores pessoais dos sócios. Essas duas faces conferem estabilidade à empresa, reduzem custos de transação, funcionando como estímulos a atividade econômica.

Essa racionalidade é particularmente relevante para pequenos negócios. Em uma grande sociedade, riscos podem ser distribuídos entre numerosos investidores e financiadores; na microempresa, capital, gestão e trabalho frequentemente se concentram nas mesmas pessoas. Se qualquer insucesso empresarial conduzir automaticamente à execução dos sócios, a forma societária limitada perde sua utilidade econômica justamente para quem possui menor capacidade de absorver perdas.

3 ORDEM ECONÔMICA E TRATAMENTO FAVORECIDO À MICROEMPRESA

A Constituição de 1988 funda a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Entre seus princípios, o art. 170, IX, determina tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. O art. 179 impõe à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o dever de dispensar tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando ou eliminando obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

Embora a Constituição não empregue expressamente o termo “vulnerabilidade” para qualificar as microempresas e empresas de pequeno porte, o tratamento favorecido que lhes assegura revela o reconhecimento de uma assimetria estrutural. Por disporem, em regra, de menor capital, acesso mais restrito à assessoria especializada, reduzido poder de negociação e menor capacidade para absorver custos regulatórios, esses empreendimentos demandam tratamento estatal diferenciado, como instrumento de concretização da igualdade material e de promoção do desenvolvimento econômico. Nesse sentido, Faria (2010) relaciona os arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal à Lei Complementar nº 123/2006, que operacionaliza parte desse comando constitucional.

Desta forma, o tratamento favorecido não significa imunidade a tributos ou sanções. Significa que a interpretação das normas deve evitar obstáculos desproporcionais à iniciativa econômica e levar a sério os custos institucionais impostos ao pequeno empreendedor. A responsabilização pessoal automática, dissociada de conduta ou proveito patrimonial, produz efeito inverso: amplia de modo imprevisível o risco, encarece a saída regular do mercado e desestimula a formalização.

4 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS: HIPÓTESES QUE NÃO SE CONFUNDEM

4.1 Art. 134, VII, do CTN: subsidiariedade e limite patrimonial

Em caráter de excepcionalidade, o art. 134 do CTN disciplina situações em que, sendo impossível exigir o cumprimento da obrigação principal do contribuinte, terceiros respondem solidariamente nos atos em que intervieram ou pelas omissões de que foram responsáveis. O inciso VII menciona os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. A redação reúne três contenções: impossibilidade de cobrança do contribuinte, vínculo do terceiro com ato ou omissão e ocorrência de liquidação.

Há controvérsia adicional sobre a expressão “sociedade de pessoas”. Fernandes e Versiani (2025) registram a divergência doutrinária acerca da incidência do inciso VII sobre sociedades limitadas. Parte da doutrina entende que o dispositivo alcança somente tipos em que a responsabilidade dos sócios já é ilimitada; outra corrente admite sua aplicação conforme a feição pessoal da sociedade. A aplicação indiscriminada às limitadas apaga uma escolha legislativa que não pode ser tratada como palavra inútil.

Adentrando mais especificamente a responsabilidade tributária dos sócios nas micro e pequenas empresas, no REsp nº 1.591.419/DF, o STJ entendeu que o art. 9º, § 4º, da LC nº 123/2006 não instituiu nova modalidade de responsabilidade, remetendo às hipóteses do CTN. A Corte afirmou que a responsabilidade do art. 134, VII, limita-se ao patrimônio social remanescente recebido na liquidação. Ao mesmo tempo, admitiu o redirecionamento inicial e atribuiu ao sócio a demonstração de que os bens recebidos seriam insuficientes, registrando presunção de que a extinção regular seria superavitária.

A solução implementada pelo tribunal superior protege a cobrança, mas merece crítica. Presumir que toda liquidação regular gera saldo positivo desconsidera que empresas podem encerrar atividades justamente após consumir seus ativos no pagamento parcial de credores. Caramico (2022), ao examinar débitos lançados depois da dissolução regular, evidencia as dificuldades práticas de impor responsabilidade a quem não recebeu patrimônio. A prova negativa não pode tornar-se impossível nem invalidar, sem motivação concreta, documentos contábeis e atos de liquidação arquivados no registro empresarial.

4.2 Art. 135, III, do CTN: ilicitude qualificada e responsabilidade pessoal

Outra possibilidade de responsabilidade dos sócios por crédito está prevista no art. 135, III do CTN, sendo atribuída a diretores, gerentes ou representantes quando as obrigações resultarem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Neste caso, não basta ter sido sócio; é necessário exercer função abrangida pelo dispositivo e praticar ato qualificado. Com vista a esclarecer o cabimento deste dispositivo, a Súmula 430 do STJ sintetiza que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Noutro diapasão, a dissolução irregular pode constituir infração apta a autorizar redirecionamento, como reconhece a Súmula 435. A dissolução regular é situação oposta, pois há formalização, liquidação e comunicação aos órgãos competentes. O Tema 962 do STJ também reforça a necessidade de nexo temporal e funcional ao afastar a execução contra gerente que se retirou regularmente e não deu causa à posterior dissolução irregular. O rótulo de “ex-sócio” jamais substitui a individualização do ato.

4.3 A LC nº 123/2006 e a tensão interna do tratamento favorecido

A baixa das microempresas e empresas de pequeno porte independe da regularidade das obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, conforme estabelece o art. 9º da LC nº 123/2006. Seus §§ 4º e 5º, contudo, preservam a possibilidade de posterior lançamento e cobrança dos débitos e preveem a responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores pelos fatos geradores ocorridos durante o respectivo período de participação.

A fim de compatibilizar essas disposições com a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.876.549/RS, reconheceu que a baixa regular não impede a inclusão do sócio-gerente na execução fiscal, assegurando-lhe, entretanto, a possibilidade de demonstrar que não recebeu bens ou valores na liquidação da sociedade.

Esse regime evidencia a tensão examinada neste artigo, e a interpretação adotada pelo STJ busca conciliá-la. A mesma lei que reduz as barreiras ao encerramento formal da empresa preserva o interesse arrecadatório mediante a ampliação da garantia pessoal. Essa previsão, contudo, não pode transformar a facilidade registral em presunção absoluta de responsabilidade dos sócios.

A regra especial deve ser interpretada em conjunto com o CTN, considerando-se a limitação aos fatos geradores ocorridos durante o período de participação, a função efetivamente exercida por cada responsável e as garantias do contraditório e da ampla defesa. Sobretudo, a referência legal a “fatos geradores” não pode ser automaticamente estendida às multas administrativas, cuja natureza e origem jurídicas são distintas.

5 A QUESTÃO ANTECEDENTE: QUANDO A DÍVIDA DO CASO É TRIBUTÁRIA?

A inscrição em dívida ativa e a emissão de CDA não transformam a natureza do crédito. A Lei nº 6.830/1980 disciplina a execução tanto da dívida ativa tributária quanto da não tributária. Tributo é prestação que, nos termos do art. 3º do CTN, não constitui sanção de ato ilícito. Multa administrativa ambiental, ao contrário, é precisamente consequência sancionadora de uma infração. Logo, o fato de ambas serem cobradas pelo rito da execução fiscal não autoriza tratá-las como a mesma obrigação.

Os arts. 134 e 135 integram o sistema da obrigação tributária e se referem, respectivamente, à impossibilidade de exigir a obrigação principal do contribuinte e a créditos correspondentes a obrigações tributárias. Sua aplicação direta a multa administrativa ambiental viola a legalidade sancionadora e amplia, por analogia prejudicial, o conjunto de responsáveis. Para dívidas não tributárias, eventual responsabilização de administrador deve encontrar fundamento próprio no direito societário, administrativo ou ambiental, com prova dos respectivos pressupostos.

É verdade que, no REsp repetitivo nº 1.371.128/RS, o STJ admitiu redirecionar execução fiscal de dívida não tributária ao sócio-gerente diante de dissolução irregular. O fundamento foi o ilícito societário consistente no encerramento clandestino e a regra de responsabilidade dos administradores. O precedente não autoriza a mesma conclusão quando a sociedade foi regularmente liquidada e baixada. A distinção factual não é secundária: ela separa o comportamento contrário à lei do exercício regular do direito de encerrar uma atividade inviável.

6 MULTA AMBIENTAL, PESSOALIDADE DA SANÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA

É relevante diferenciar o fato gerador da obrigação. No direito ambiental coexistem regimes diferentes. A obrigação civil de reparar o dano é objetiva e pode possuir natureza propter rem. A multa administrativa pertence ao poder sancionador do Estado e segue lógica pessoal. Confundir essas esferas permite que a amplitude protetiva da reparação ambiental seja indevidamente utilizada para punir quem não praticou a infração.

A Primeira Seção do STJ, nos EREsp nº 1.318.051/RJ, consolidou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva de modo a exigir demonstração de conduta do transgressor, nexo causal e elemento subjetivo. Em 2024, no REsp nº 1.823.083, a Primeira Turma decidiu que a multa administrativa não se transmite ao herdeiro de imóvel degradado sem prova de ação ou omissão própria. O acórdão distinguiu expressamente a obrigação civil ambulatória da sanção administrativa.

A razão é aplicável, com as adaptações necessárias, à pretensão de alcançar ex-sócios. A pessoa jurídica pode ser autora de infração ambiental e sofrer sanção própria. Para transferir a multa a uma pessoa física, não basta demonstrar que ela integrou o quadro societário. É indispensável norma de imputação e prova de participação, omissão juridicamente relevante ou outro comportamento individual que satisfaça os pressupostos do regime sancionador. A responsabilidade societária e a responsabilidade pela infração não são intercambiáveis.

Também incide a garantia do devido processo. A CDA desfruta de presunção relativa de certeza e liquidez, mas a inclusão do nome de terceiro deve decorrer de fundamento verificável. Sem procedimento que informe a conduta imputada e permita contraditório, a presunção do título passa a encobrir a ausência de constituição válida da responsabilidade. A defesa judicial posterior não é equivalente à participação na formação do ato sancionador, sobretudo quando o terceiro recebe já invertido o ônus prático de desconstituir uma imputação não individualizada.

7 ESTUDO DE CASO: EX-SÓCIOS DE MICROEMPRESA E MULTAS POR POLUIÇÃO SONORA

O atual estudo de caso analisa o Processo nº 0715193-86.2026.8.07.0016, onde se discute a inclusão de antigos integrantes de Bar, Restaurante e Distribuidora Encontro a Mineira Ltda., microempresa, nas CDAs nº 50248285670 e nº 50259217964 emitidas pela Fazenda Pública do Distrito Federal. Os créditos decorrem, conforme as peças anexadas ao processo, de multas administrativas relacionadas à poluição sonora originalmente imputadas à sociedade.

A empresa foi encerrada mediante distrato, liquidação formal e arquivamento perante a Junta Comercial. O ato registral consignou que, procedida a liquidação, os sócios nada receberam a título de haveres por inexistência de saldo remanescente. Os ex-sócios sustentam que não houve processo administrativo específico para apurar responsabilidade pessoal, individualização de condutas, prova de recebimento de bens, fraude, excesso de poderes ou confusão patrimonial.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por considerar insuficiente a prova da ausência de patrimônio remanescente, embora o processo tenha sido julgado antecipadamente. O recurso aponta tensão entre essas premissas, a considerar que se o conjunto documental era insuficiente, deveria ser oportunizada a complementação probatória; se nenhuma outra prova era necessária, o ato formal de liquidação e a ausência de impugnação específica precisavam receber valoração motivada. O recurso pede a exclusão dos nomes das CDAs ou, subsidiariamente, reabertura da instrução.

O caso exige respostas em sequência. Primeiro: cada crédito é efetivamente multa administrativa, tributo ou parcela mista? Segundo: qual norma material autoriza atribuí-lo às pessoas físicas? Terceiro: a sociedade foi dissolvida regular ou irregularmente? Quarto: houve patrimônio social distribuído e em que montante? Quinto: qual conduta foi praticada por cada pessoa e em qual período? Sexto: houve contraditório na constituição da corresponsabilidade? Pular a primeira pergunta e aplicar diretamente os arts. 134 e 135 do CTN contamina toda a análise.

TESE CENTRAL — A arrecadação legítima não depende da dissolução da autonomia patrimonial, mas da aplicação rigorosa das hipóteses legais. Em multa administrativa ambiental, a pessoalidade da sanção exige conduta individualizada; em débito tributário, os arts. 134 e 135 do CTN conservam pressupostos e limites próprios. A baixa regular não equivale a fraude.

8 A DIVERGÊNCIA ENTRE AS RACIONALIDADES EMPRESARIAL E ARRECADATÓRIA

O direito empresarial parte da utilidade social do investimento organizado e trata a separação patrimonial como infraestrutura da atividade econômica. O direito tributário, por sua vez, precisa assegurar igualdade fiscal e evitar que formas societárias sejam manipuladas para frustrar o crédito público. Não há incompatibilidade necessária entre esses objetivos eis que ambos sustentam o funcionamento do mercado e do Estado.

O conflito surge quando a maximização da garantia arrecadatória deixa de respeitar as categorias que legitimam a cobrança. Incluir todos os antigos sócios porque são pessoas localizáveis e potencialmente solventes pode aumentar a eficiência imediata da execução, mas socializa no empreendedor um custo que a lei atribuiu à pessoa jurídica. A curto prazo, arrecada-se; a longo prazo, eleva-se a incerteza, incentiva-se a informalidade, desvaloriza-se a forma societária e esvazia os princípios balizadores da ordem econômica.

O equilíbrio não consiste em imunizar sócios. Fraude, confusão patrimonial, desvio de finalidade, recebimento de ativos na liquidação, excesso de poderes e participação na infração devem produzir as consequências previstas em lei. O equilíbrio consiste em exigir que o Estado diga qual dessas hipóteses ocorreu, contra quem, com qual prova e até qual limite. Quanto mais excepcional a superação da personalidade, maior deve ser a densidade da motivação.

Para microempresas, o controle deve ser ainda mais atento à proporcionalidade institucional. O favorecimento constitucional não elimina a responsabilidade, mas impede que a reduzida capacidade probatória e financeira do pequeno empresário seja utilizada como atalho para presunções expansivas. O Estado que incentiva a formalização e a baixa regular não pode tratar o encerramento formal como equivalente funcional do desaparecimento clandestino.

9 PARÂMETROS PARA UMA SOLUÇÃO JURIDICAMENTE COERENTE

A análise conjunta da legislação, da doutrina e da jurisprudência permite propor seis parâmetros. Primeiro, identificar a natureza de cada crédito antes de escolher o regime de responsabilidade. Segundo, preservar a autonomia patrimonial como regra, não como favor revogável. Terceiro, na responsabilidade tributária, distinguir o limite patrimonial do art. 134 da ilicitude qualificada do art. 135. Quarto, em sanção ambiental administrativa, exigir conduta, nexo e culpabilidade individualizados. Quinto, diferenciar rigorosamente dissolução regular e irregular. Sexto, assegurar contraditório efetivo na formação do título contra o terceiro.

Quanto à prova, o ato de liquidação arquivado e a declaração de inexistência de saldo não precisam ser tratados como absolutos, mas constituem evidência juridicamente relevante. Se a Fazenda sustentasse ocultação ou distribuição de ativos, o que nem foi o caso do processo em questão, deveria indicar elementos concretos e requerer os meios de prova adequados. A imposição de prova negativa ilimitada ao ex-sócio converte uma presunção relativa em responsabilidade objetiva.

Esse modelo protege simultaneamente a arrecadação e a ordem econômica. O crédito público permanece exigível contra o devedor e contra terceiros nas hipóteses legais; o patrimônio pessoal permanece protegido fora delas. A previsibilidade resultante reduz custos, favorece a conformidade e reserva a desconsideração ou o redirecionamento para situações em que realmente se justifiquem.

10 CONCLUSÃO

A autonomia patrimonial é uma escolha de política jurídica voltada à organização do risco e ao estímulo da atividade econômica. Sua importância cresce na microempresa, cuja menor escala e capacidade financeira justificaram tratamento constitucional favorecido. Essa proteção não elimina deveres tributários ou ambientais, mas impede que a mera condição de sócio se torne fundamento suficiente para toda dívida da sociedade.

No campo tributário, os arts. 134 e 135 do CTN disciplinam hipóteses diversas e limitadas. O primeiro não pode ultrapassar os pressupostos da liquidação e o patrimônio efetivamente recebido; o segundo reclama poderes de gestão e ato com excesso ou infração qualificada. A LC nº 123/2006 preserva a cobrança após a baixa, mas não legitima imputações sem vínculo temporal, material e procedimental.

No caso estudado, há uma razão adicional: os créditos descritos nas peças são multas administrativas ambientais. A inscrição em dívida ativa não as converte em tributos. A jurisprudência do STJ exige, para a sanção ambiental, conduta do transgressor, nexo causal e elemento subjetivo, e distingue essa multa da obrigação civil de reparar. A aplicação automática do CTN, sem norma material própria e sem individualização, amplia responsabilidade sancionadora por analogia contra o administrado.

A solução compatível com a Constituição deve resistir a dois extremos: nem a personalidade jurídica pode servir de abrigo à fraude, nem o interesse arrecadatório pode transformá-la em ficção. Quando a sociedade foi regularmente encerrada, não houve recebimento de ativos e nenhuma conduta pessoal foi demonstrada, a responsabilização de ex-sócios deixa de corrigir abuso e passa a criar um. A ordem econômica e a arrecadação sustentável convergem justamente na legalidade, na prova e na previsibilidade.

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